
A Receita Federal estabeleceu uma nova regra para viajantes de voos internacionais que desembarcam em aeroportos brasileiros. A partir de 1º de janeiro, estão dispensados da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) aqueles sem bens a declarar.
Conforme instruções da Secretaria da Receita Federal, a obrigatoriedade continua somente em casos especiais, como solicitação de órgãos de controle sanitário e para aqueles que trouxerem bens com valores que ultrapassem a cota de US$ 500,00.
São isentos:
- livros, folhetos e periódicos;
- roupas e objetos de uso ou consumo pessoal, doméstico ou profissional do viajantes, de acordo com os motivos da sua viagem;
- outros bens adquiridos no exterior, de valor total até US$500,00 nas viagens aéreas ou marítimas, ou até US$ 150,00 nas viagens terrestres, fluviais ou lacustres, desde que não tenha utilizado essa isenção nos últimos trinta dias.
Pagamento do impostos:
- valor dos bens que exceder os limites de isenção está sujeito ao imposto de importação, à alíquota de 50%. Estão igualmente sujeitos ao pagamento de impostos, sobre o valor total, os bens do viajante que já tiver usufruído da isenção, parcial ou total, nos últimos 30 dias;
- Os bens sujeitos ao pagamento do imposto somente serão liberados com a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, autenticado pelo banco.
Infrações e Penalidades:
- a apresentação da declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa de 50% do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido;
- a opção indevida pelo canal NADA A DECLARAR configura declaração falsa.
Restrições e Proibições:
Não podem ser trazidos como bagagem:
- veículos motorizados e motores para embarcações;
- objetos em quantidade e qualidade que revelem ser destinados ao comércio ou indústria.
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Bens proibidos de ingressar no país:
- Substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- Bebidas alcoólicas e produtos de tabacaria, quando trazidos por menores de 18 anos;
- Cigarros ou bebidas de origem brasileira adquiridos no exterior.
Não é permitida a soma dos limites de isenção, mesmo tratando-se de casal.
Descrição dos bens:
Descrever os bens de forma genérica. Somente especificar "marca, modelo e número de série" quando o viajante tiver interesse em identificar os bens.
Qualquer outro detalhe ou dúvida contatar o plantão fiscal da Receita Federal em São Paulo no site da Receita na Internet: www.receita.fazenda.gov.br
Transporte de valores acima de R$10.000,00 (dez mil reais):
As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
A exigência é amparada pela Resolução nº 2524 emitida pelo Banco Central do Brasil, que pode ser consultada, na íntegra, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/normativo/
A declaração acima mencionada deve ser entregue por meio da Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.059 , de 2 de agosto de 2010. A e-DPV, bem como as instruções para seu preenchimento, podem ser encontradas no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br/dpv. A referida Instrução Normativa também está disponível no site da Receita Federal, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2010/in10592010.htm.